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Comprou um imóvel e o proprietário faleceu ou se recusa a fazer a transferência, saiba que é possível registrar a propriedade sem recorrer ao judiciário. 

Soliane Ferreira

Você sabia que é possível forçar a consumação da compra de um imóvel sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário? 

A adjudicação compulsória extrajudicial permite que o comprador de determinado imóvel consiga a transferência de referido imóvel para o seu nome em casos em que o vendedor deixou de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, sem necessidade de acionar o judiciário.  

Caso você esteja diante de uma situação com esta, procure o nosso time de especialistas que, certamente, poderemos ajudar.

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Comprou um imóvel e o proprietário faleceu ou se recusa a fazer a transferência, saiba que é possível registrar a propriedade sem recorrer ao judiciário. 

Essa inovação, trazida na lei n.º 14.382/2022, permite que o comprador de determinado imóvel consiga a transferência de um imóvel para o seu nome em casos em que o vendedor deixou de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, sem necessidade de acionar o judiciário. 

O procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial é conduzido, obrigatoriamente, por advogado ou defensor público perante o próprio cartório de registro de imóveis onde o imóvel está registrado sem cláusula de arrependimento, comprovando a existência de instrumento de promessa de compra e venda e o inadimplemento do vendedor em consumar a compra e venda em questão. 

Uma vez que todos os requisitos previstos na legislação sejam preenchidos, o cartório procederá ao registro do imóvel em nome do comprador, alterando assim a matrícula do imóvel e, consequentemente, o seu proprietário. 

A vantagem de utilizar este mecanismo é maior rapidez e menos custos do que a propositura de ação judicial específica, que antes da publicação e regulamentação da legislação, era o único caminho. 

Caso você esteja diante de uma situação com esta, procure o nosso time de especialistas que, certamente, poderemos ajudar.

 

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A adjudicação compulsória extrajudicial é uma inovação trazida pela Lei n.º 14.382/2022, que veio a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2023. 

O procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial é conduzido perante o próprio Cartório de Registro de Imóveis, sendo o Cartorário a autoridade competente para consumar a adjudicação.

 

Quem pode requerer a adjudicação compulsória extrajudicial? 

O promitente comprador de determinado imóvel que possuir instrumento de promessa de compra e venda e comprovar o inadimplemento do vendedor em consumar a compra e venda em questão.

Uma vez que todos os requisitos previstos na legislação sejam preenchidos, o Cartorário procederá ao registro do imóvel em nome do comprador, alterando assim a matrícula do imóvel e, consequentemente, o seu proprietário.  

 

Quais são as vantagens da adjudicação compulsória extrajudicial? 

O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial é muito mais rápido e menos custoso do que a sua alternativa, qual seja, a propositura de ação judicial específica. Antes da publicação e regulamentação da legislação, o caminho do judiciário era o único caminho. 

 

Com o meu contrato de compra e venda em mãos e a comprovação do inadimplemento do vendedor, consigo dar entrada no processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis? 

Além da necessidade de constituição de advogado para condução do procedimento, existem outros documentos que devem acompanhar o pedido feito ao Cartório de Registro de Imóveis, os quais poderão ser obtidos pelo seu advogado. 

 

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco.

 

 

 

data: maio/2024

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