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A importância da assessoria jurídica na constituição de sociedades

AMANDA MEZZOMO E FERNANDA KLAMAS

No artigo publicado acerca sobre dos “Tipos Societários e seus Desdobramentos” disponível [aqui], fica evidenciada a previsão de diversas naturezas societárias em suas mais variadas formas no ordenamento jurídico. 

A partir de uma análise minuciosa dos tipos societários existentes, somada às necessidades do seu negócio, é possível concretizar, enfim, a constituição de uma sociedade. Para tanto, é necessário que sejam seguidos alguns passos até a efetiva abertura do negócio.

Para a definição do melhor tipo societário a ser adotado pelo seu negócio, bem como para a elaboração dos atos societários necessários para formalização da constituição, é recomendada a assessoria de advogados, tanto da área societária quanto tributária, para que tais profissionais possam lhe auxiliar com a demanda apresentada. Isso ocorre, pois, é o advogado quem prestará a devida assessoria jurídica observando o viés legal do negócio. 

 Os advogados devem sempre atuar em conjunto com o contador da sociedade a ser constituída, visando realizar um completo estudo fiscal e tributário da operação, analisando o melhor cenário a ser aplicado. Importante destacar que as atividades e responsabilidades dos advogados e contadores são distintas, porém complementares, ou seja, a existência de um contador não deve excluir a existência de um advogado e vice-versa.

A figura do contador é imprescindível para a constituição da sociedade, pois ele é necessariamente o responsável por organizar e executar serviços de contabilidade em geral, quais sejam os registros contábeis das empresas, emissão e revisão de balanços e contas em geral, entrega de declarações fiscais e contábeis previstas no ordenamento jurídico, dentre outras diversas funções.

Os advogados, por sua vez, irão avaliar a viabilidade jurídica da operação, sempre observando todos os quesitos legais e focando principalmente nas regras envolvendo governança corporativa, aspectos sucessórios, prevenção e gestão de conflitos, relação entre os sócios, dentre outros extremamente necessários tanto na rotina diária da sociedade quanto em eventos que envolvam uma eventual compra e venda de quotas para terceiros e/ou demais sócios.

Com o intuito de deliberar as questões acima mencionadas, os advogados detêm diversos instrumentos para formalizar e viabilizar tais matérias, seja por meio do contrato/estatuto social da sociedade, seja via Acordo de sócios/acionistas. 

O Acordo de sócios/acionistas é considerado um contrato particular firmado entre os sócios que complementa o contrato/estatuto social. Nele, os acionistas dispõem livremente a respeito dos seus interesses, desde que eles não violem o ordenamento jurídico. Cabe ressaltar que o acordo de sócios é um título executivo, ou seja, pode ser executado pelas partes em caso de não cumprimento. Além disso, os sócios/acionistas não precisam obrigatoriamente dar publicidade ao aludido instrumento, ou seja, ele não precisa ser levado a registro nos órgãos de registro competentes. 

O Acordo de sócios/acionistas tem como premissas principais, as seguintes:

  1. Forma de instalação e quórum para aprovação de deliberações em assembleias gerais/reuniões de sócios; 
  2. Administração da sociedade; 
  3. Responsabilidades dos sócios/acionistas;
  4. Distribuição de lucros e dividendos; 
  5. Direito de preferência para aquisição das quotas/ações; 
  6. Possibilidade de exclusão de sócio/acionista por justa causa; 
  7. Critérios de avaliação do valor da sociedade; 
  8. Direito e obrigação de venda conjunta (tag e drag along);
  9. Sucessão por causa mortis ou divórcio; 
  10. Não Competição; 
  11. Mitigação e resolução de Conflitos, dentre outros.

Quando da constituição da sociedade os sócios estão alinhados, porém com o passar do tempo e mudanças de entendimento é comum que haja divergências entre tais figuras, por este motivo, se recomenda que os documentos constitutivos prevejam a solução para as mais variadas situações, para sempre preservar o interesse da sociedade fomentando assim as suas atividades.

 Ademais, apesar de ser um instrumento particular e confidencial, o acordo de sócios/acionistas possui viés vinculante, não dependendo de execução específica para ser aplicado, em consonância com o Art. 118, §9º da Lei das Sociedades por Ações.

Após a elaboração, validação e assinatura o instrumento constitutivo da sociedade, tal documento deve ser levado a registro na Junta Comercial do estado em que a sede da sociedade está localizada, quando as atividades tiverem caráter empresarial. A Junta Comercial é responsável pelo registro, validação e organização de quaisquer alterações posteriores. 

Frente a dependência de registro nas Juntas Comerciais, existe um cenário dificultoso que emerge uma vez que cada Estado possui suas particularidades, com detalhes específicos de registro, enfatizando, assim, a necessidade de o advogado trabalhar em conjunto com o contador.

Por fim, resta evidente que para haver uma constituição societária efetiva, é altamente recomendado o trabalho em conjunto entre os advogados e contadores, para que todos os âmbitos da operação sejam contemplados, os interesses dos sócios sejam protegidos e as atividades da sociedade sejam fomentadas. 

Caso possua interesse na constituição de uma sociedade ou queira mais informações sobre o assunto entre em contato conosco!

data: abril/2022

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