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Tipos societários e seus desdobramentos

Amanda Mezzomo e Fernanda Klamas

As Sociedades, em seus mais diferentes formatos, são o resultado da união de pessoas, sejam elas físicas, ou jurídicas com o intuito de exercer uma atividade específica definida de comum acordo entre as partes. 

O objetivo da constituição de uma sociedade, na grande maioria das vezes, é de explorar uma atividade visando auferir receitas econômicas, e repartindo, consequentemente, seu lucro entre os seus sócios/acionistas. 

Diante da introdução acima, iremos expor brevemente os principais tipos societários previstos na legislação brasileira, permitindo, portanto, a análise de qual a melhor estrutura a ser escolhida visando contemplar o objetivo dos sócios e da atividade econômica a ser exercida.

  • AS SOCIEDADES SIMPLES:

A Sociedade Simples poderá ser utilizada em circunstâncias específicas como por exemplo as atividades rurais e atividades cuja natureza seja intelectual, estando proibidas as atividades de cunho empresarial.

Seu ato constitutivo possui natureza contratual, sendo que os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Além disso, deve ser indicado no ato constitutivo a responsabilidade de cada um dos sócios, perante eventuais obrigações contra terceiros e a forma de administração da sociedade. 

No tocante ao capital social e características dos sócios, é importante destacar que a Sociedade Simples admite a modalidade do chamado Sócio de Serviço, que não participa de fato do capital social, mas poderá participar da divisão dos lucros dentro da proporção das quotas detidas. Ainda, quanto ao Sócio de Serviço, exige-se a sua dedicação integral na sociedade, e ele não possui poder de voto nas deliberações sociais, salvo por consentimento unânime entre os sócios.

Por fim, com relação a distribuição de lucros da sociedade, o valor do patrimônio que exceder o capital social, poderá ser objeto de distribuição aos Sócios.

  • A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO:

A Sociedade em Nome Coletivo é marcada pela responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, os quais devem ser obrigatoriamente pessoas físicas, e, ainda, tem o poder de comprometer o patrimônio pessoal destes, o que acarreta uma enorme desvantagem para este tipo societário e faz com que ela não seja muito utilizada na prática.

Esse tipo societário utiliza de forma subsidiária das normas da Sociedade Simples. Além disso, no tocante a administração, esta deve ser exclusivamente exercida pelos Sócios, não sendo permitido o ingresso de terceiros para realizar tal função. 

  • A SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

A Sociedade em Comandita Simples, apesar de prevista no Código Civil, dificilmente é utilizada na prática. Esse tipo societário é caracterizado pela existência de duas categorias de sócios, sendo:

  1. Os COMANDITADOS, os quais respondem de forma solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais, possuem direito de voto, direito de fiscalizar e de participar dos lucros; e
  2. Os COMANDITÁRIOS, cujas responsabilidades se limitam ao valor de suas próprias quotas e desfrutam de todos os direitos dos sócios, com a exceção da administração da sociedade.

A Sociedade em Comandita Simples também se utiliza de forma subsidiária das normas da Sociedade Simples

  • A SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

A Sociedade em Comandita por Ações, assim como a Sociedade em Comandita Simples, também quase não é utilizada na prática. É uma subdivisão da Lei n.º 6.404/76 entre as Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por Ações.

Trata-se de uma Sociedade cuja responsabilidade é mista, uma vez que apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

  • A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação – SCP, é utilizada principalmente em atividades envolvendo construtoras e incorporadoras.  Tal fato se dá principalmente para atrair investimentos, considerando que nesse tipo societário, um dos sócios, chamado de Sócio Participante, não tem seus dados divulgados para terceiros. Além disso, não participa da administração e se exime de qualquer responsabilidade relacionada à Sociedade, salvo situações específicas acordadas entre as partes. 

A Sociedade em Conta de Participação se subdividirá em duas qualidades de sócios, sendo:

  1. Sócio Ostensivo: o operador da Sociedade, inclusive perante terceiros.
  2. Sócio Oculto/Participante: o fornecedor de recursos da Sociedade. 

Uma das principais finalidades da SCP é obter capital para uma dada atividade, proporcionando-se, assim, ao Sócio Participante uma participação nos lucros ou prejuízos consequentes.

Além disso, cumpre salientar que a SCP não detém de personalidade jurídica, ou seja, ela não tem personalidade para firmar contratos, dentre outros documentos, atividade esta que ficará sob responsabilidade da Sócia Ostensiva. Além disso, a tributação da SCP é feita via rubrica contábil na contabilidade da Sócia Ostensiva. 

  • A SOCIEDADE LIMITADA

A Sociedade Limitada juntamente com a Sociedade Anônima é uma das mais utilizadas na prática no Brasil. É legitimada pelas normas da Sociedade Simples, exercendo o papel de legislação subsidiária, no tempo em que à legislação das Sociedades Anônimas incidirá supletivamente, no caso de previsão expressa do contrato social. 

Nesse tipo societário, a responsabilidade de cada sócio, podendo ser pessoa física ou jurídica, se restringe ao valor de suas quotas. Entretanto, todos possuem responsabilidade solidária no tocante à integralização do capital social. 

Caso algum sócio não integralize suas próprias quotas, todos os demais irão responder solidariamente pela correspondente integralização, atuando como uma espécie de garantia aos credores da sociedade. 

O seu Capital Social é dividido em quotas, que podem vir a se subdividir em quotas preferenciais, que confere algumas vantagens aos seus titulares, como por exemplo uma participação prioritária nos lucros a serem distribuídos. Além disso, a administração da Sociedade poderá ser exercida por terceiros que não figurem na qualidade de sócios. 

Importante ressaltar que, a Sociedade Limitada sofreu alterações e agora pode contar com apenas um sócio, caracterizando as chamadas Sociedades Limitadas Unipessoais. 

  • A SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima possui duas divisões com a relação ao seu tipo societário, as sociedades anônimas abertas e as sociedades anônimas fechadas. 

A Sociedade Anônima Fechada, resumidamente, é aquela em que o capital não pode ser negociado via oferta pública, a venda de suas ações deve ser de forma privada , ou seja, diretamente ao interessado, não podendo valer-se de publicidade e nem do mercado de valores mobiliários, como por exemplo a bolsa de valores.  

Além disso, o controle dos acionistas é feito por meio de livros societários que ficam em possa da própria companhia, e consequentemente seus acionistas também não são divulgados para terceiros. 

Já a Sociedade Anônima Aberta é aquela que necessariamente precisa estar registrada perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Após o registro, a companhia está autorizada a oferecer publicamente seus títulos, por meio de instituições financeiras, bolsas de valores, mercado de balcão organizado, entre outros. Além disso, nas companhias abertas, aqueles que comprarem seus títulos poderão vende-los no mercado de valores mobiliários.

A Lei das Sociedades por Ações, 6404/76, de forma geral, possui orientações básicas que irão reger e regular as Sociedades Anônimas, quais sejam: i) proteção dos acionistas minoritários; ii) responsabilização do acionista controlador; iii) ampla diversificação dos instrumentos postos na Lei, à disposição dos acionistas, para serem ou não adotados pela companhia; v) definição dos interesses fundamentais que a Sociedade Anônima representa, dentre outras.

No tocante ao direito de voto, a Sociedade Anônima também pode vir a contar com Ações Preferenciais, conferindo direitos especiais aos respectivos acionistas.   

Por fim, as Sociedades Anônimas têm o dever de dar publicidade aos atos praticados no âmbito da companhia, como por exemplo a publicação das demonstrações financeiras, atas de assembleias gerais e do conselho, dentro outros, conforme disposto na Lei 6404/76. Cumpre ressaltar que, em agosto desse ano a respectiva Lei foi alterada e as companhias fechadas que possuem receita bruta anual inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) podem realizar as suas publicações de forma eletrônica e gratuita em plataforma gerida pela CVM, chamada “Central de Balanços” e site próprio da companhia. 

  • EIRELI 

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, mais conhecidas como EIRELI, eram bastante utilizadas anteriormente, devido ao fato de que a sociedade limitada não permitia a existência de apenas um sócio, porém com a criação da sociedade limitada unipessoal a EIRELI caiu em desuso, tornando-se oficialmente extinta com as alterações da Lei 6404/76.

Cabe ressaltar que de acordo com resolução do DREI, as juntas comerciais deverão realizar de forma automática a transformação das EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais a fim de garantir a continuidade das atividades.  

CONCLUSÃO

A partir da identificação e descrição dos tipos societários, é possível perceber que cada Sociedade possui sua especificação e particularidade, sendo que, ao final, cada uma delas irá se adequar ao propósito e função social das atividades a serem desenvolvidas pela Sociedade, cabendo aos Sócios ou Acionistas decidirem qual a opção mais adequada à sua finalidade.

O VLMA se coloca à disposição para sanar dúvidas relativas ao tema.

data: janeiro/2022

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