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Supressão do Auxílio Alimentação pode?
Joana Pereira
Uma dúvida comum na rotina da advocacia consultiva trabalhista empresarial é se a empresa pode suprimir auxílio alimentação e quais seriam os riscos e os impactos disso.
Neste caso, é necessário avaliar se o fornecimento se dá por força de norma coletiva ou se faz parte da política da empresa.
Caso o fornecimento do auxílio esteja previsto na convenção ou em acordo coletivo, o empregador poderá suspender caso haja exclusão desta obrigação na norma.
Contudo, se o fornecimento se dê por política da empresa, isto é, por mera liberalidade do empregador, sem vinculação à norma coletiva, não é indicado suprimir esse benefício. Isso porque a retirada do auxílio alimentação acarretaria alteração prejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado nos termos do art. 468 da CLT, podendo ser pleiteada indenização em eventual reclamatória trabalhista.
Para maior segurança da empresa, orienta-se que as normas coletivas sejam sempre observadas, pois se determinado direito é suprimido e a empresa continua pagando, pode ser arriscado suprimir futuramente.
Em razão das peculiaridades de cada caso, o VLMA oferece às empresas consultoria trabalhista de acordo com a realidade das empresas. Entre em contato conosco pelo whatapp.