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Stock Options: 5 pontos importantes para implementação segura
Amanda Del Vechio
A opção por compra de ações é um tipo de benefício que vem sendo cada vez mais utilizado por empresas para reter e engajar talentos e executivos, além de incentivar o atingimento dos objetivos empresariais.
Isto porque, uma vez preenchidos os pré-requisitos, o colaborador tem a possibilidade de comprar ações a um valor mais atrativo, se tornar sócio e participar dos lucros da empresa em que atua.
Existem diferentes estruturas e modelos de programas de incentivos por ações, sendo que destacamos 5 pontos de atenção para implementação segura.
PLANO E CONTRATO DE STOCK OPTION
Pela legislação, a empresa deve formular e aprovar um plano de stock option, onde constam todas as regras do programa.
É importante a plena ciência de todos os termos pelo colaborador, pelo que é muito comum, também, a assinatura de contratos específicos de outorga com os participantes, já constando os valores que serão praticados.
ESCOLHA DE COLABORADORES
A empresa pode eleger os critérios para seleção dos colaboradores a que serão oferecidas as opções de ações.
É comum que a oportunidade seja direcionada a executivos com cargos estratégicos e/ou profissionais com bom desempenho, sendo importante que se observe a isonomia.
REQUISITOS DE CARÊNCIA
As condições podem ser temporais (permanência por tempo na empresa para adquirir percentual das ações outorgadas, gradativamente) e/ou associadas a performance individuais e/ou da empresa.
Assim, apenas após o cumprimento dos requisitos estipulados, inicia o prazo em que o colaborador que aceitou participar do plano pode exercer seu direito de compra das ações.
HIPÓTESES EM RESCISÃO DE CONTRATO
As implicações da rescisão do contrato de trabalho durante a vigência dos Stock Options devem estar claramente previstas no plano e/ou contrato de outorga firmado com o colaborador.
Pode haver diferenciação considerando a modalidade de rescisão (por pedido, com ou sem justa causa, aposentadoria, morte, invalidez), assim como a proporção já cumprida dos requisitos de carência.
O QUE DIZ A LEI TRABALHISTA?
Havendo comprovação de que o plano não serve a, em realidade, complementar o salário pelas funções exercidas, a jurisprudência trabalhista tem validado a natureza da verba.
Dentre outros, a não obrigatoriedade da aquisição pelo colaborador, a variação do mercado e imprevisibilidade dos ganhos, são algumas características constantes do plano e contrato podem evidenciar o afastamento da natureza salarial.
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