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Adoção de Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada
Amanda Rodrigues e Amanda Pegoraro

No âmbito das Sociedades Anônimas (S.As), a utilização de ações preferenciais é expressamente regulada pelos artigos 17, 18 e 19 da Lei das Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976).
Os benefícios provenientes da utilização de participações preferenciais são inúmeros, especialmente para negócios de pequeno a médio porte interessados na captação de recursos. Basicamente, o acionista que adquire participação preferencial recebe vantagens patrimoniais, como a prioridade na divisão dos dividendos ou no reembolso do capital, em troca da possibilidade de supressão ou limitação do direito à voto.
Tal mecanismo permite às sociedades captarem mais facilmente investidores interessados no retorno do investimento feito na compra de participação societária, sem o risco de ver o poder de controle dos acionistas fundadores ser diluído com a chegada dos novos sócios. Assim, preserva-se o controle dos fundadores sobre as decisões estratégicas mais importantes da sociedade e atrai-se investidores com a perspectiva de maiores vantagens patrimoniais.
Porém, a participação preferencial só foi expressamente autorizada e regulada para as sociedades anônimas, não existindo previsão para as sociedades limitadas.
A utilização de quotas preferencias em sociedades limitadas, contudo, passou a ser autorizada pelas Instruções Normativas nº 38 de 2017 e 81 de 2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
A doutrina vem se posicionando para ambos os lados, favorável ou não à utilização das quotas preferenciais, e ainda não há jurisprudência sobre o assunto. Diante disso, um dos possíveis riscos que acabam por surgir é o da insegurança jurídica, pois os Tribunais ainda não se posicionaram sobre o assunto.
Os doutrinadores desfavoráveis à utilização das quotas preferenciais se posicionam de duas formas: alguns defendem a impossibilidade de qualquer limitação do direito a voto do sócio de sociedade limitada; e outros defendem a incompatibilidade do instituto da participação preferencial ao regramento dado pelo Código Civil às sociedades limitadas.
Já os doutrinadores favoráveis à utilização das quotas preferenciais defendem a possibilidade de supressão ou restrição do direito de voto do sócio, em conformidade com os artigos 1.053, §1º e 1.055 do Código Civil, com a contrapartida de concessão de vantagens patrimoniais. Assim, a sociedade limitada poderia, inclusive, criar diversas modalidades de quotas preferenciais, com vantagens e limitações diferentes ao direito de voto, a fim de atender diferentes perfis de investidores e atender aos interesses da própria sociedade.
Importante destacar que o Código Civil é silente quanto à utilização de quotas preferenciais, e a Lei da Liberdade Econômica, em seu artigo 4º, inciso VII, prevê como um dever da Administração Pública evitar o abuso do poder regulatório em relação à livre formação de sociedades empresariais.
As Instruções Normativas do DREI, então, apontam para a possibilidade de utilização do instituto pelas sociedades limitadas, atentas aos benefícios que tal instituto pode proporcionar às sociedades limitadas, tipo societário mais utilizado no Brasil.
O vantajoso potencial de acomodação dos variados interesses que possam existir entre os sócios da sociedade limitada pode ser utilizado, indicando-se a orientação jurídica de profissionais, a fim de mitigar eventuais riscos de discussão.
Ainda, é imprescindível ressaltar a importância de se fazer um estudo individualizado de cada caso, diante da divergência doutrinária, somado à falta de jurisprudência acerca do assunto em tela.
Desta maneira, o VLMA, encontra-se a disposição para prestar auxílio e esclarecimentos concernentes ao tema.
Revisão: Tiago Ecker