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A importância e vantagens do planejamento sucessório
Gabriel Vianna
É da cultura do brasileiro não se sentir à vontade para falar sobre finanças, patrimônio pessoal e sucessão, inclusive (especialmente) dentro da própria família. Esta falta de comunicação afasta a possibilidade de famílias discutirem, em vida, a inevitável sucessão de seus entes. E somente a partir do falecimento de um ente é que a família percebe a dificuldade, complexidade e o custo envolvido no processo de regularização patrimonial, divisão e transferência de bens aos herdeiros.
O planejamento sucessório permite contornar esta dificuldade e complexidade e certamente reduz significativamente os custos para a família. São diversos os motivos que tornam o planejamento sucessório tão importante e vantajoso, conforme se verificará a seguir. Importante pontuar que o planejamento sucessório não é destinado exclusivamente a famílias com patrimônio substancial, em termos de valor e/ou quantidade de bens. As vantagens são igualmente aplicáveis a famílias com patrimônio modesto e/ou poucos bens.
Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório é a possibilidade de se discutir em vida, junto com todos os herdeiros, como o patrimônio será dividido e gozado pelos herdeiros. Esta possibilidade afasta um problema futuro caso os herdeiros venham a se desentender. Importante pontuar que a lei 11.441/2007 autorizou a realização de inventário e partilha de bens de maneira administrativa, ou seja, pode ser realizada sem intervenção judicial, perante Tabelionato de Notas. Ocorre que esta via, mais simples, mais rápida e potencialmente menos custosa, só está disponível para os casos em que não há conflito entre os herdeiros (e desde que os herdeiros sejam maiores e capazes).
Portanto, a falta de discussão em vida quanto ao patrimônio do sucessor, pode, em caso de conflitos entre os herdeiros, afastar a possibilidade de realização de inventário e partilha administrativa, restando somente a opção judicial. Sendo este o único caminho, há de se considerar que a discussão será longa (já que existe conflito entre os herdeiros) e possivelmente inviabilizará que os herdeiros desfrutem livremente dos bens do espólio. De maneira exemplificativa, isto pode querer dizer que determinado imóvel do patrimônio do falecido não poderá ser colocado à venda ou então que determinada conta bancária ou de investimentos, não poderá ser utilizada/liquidada. Ou seja, os herdeiros que poderiam estar dispondo destes bens, estarão impedidos de usufruí-los durante todo o período da discussão judicial (observe-se ainda que durante este período os herdeiros poderão ter despesas significativas com o custeio da manutenção de determinados bens como, por exemplo um apartamento, casa ou chácara ou até mesmo depreciação de bens).
Ademais, o planejamento sucessório pode representar grande economia de recursos para os herdeiros. É preciso ter ciência que sobre a transmissão de bens em razão do falecimento de determinada pessoa, incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, mais conhecido como ITCMD. Este imposto, incide sobre a totalidade do patrimônio do falecido, e a sua alíquota varia de estado para estado já que a sua competência é estadual. A alíquota pode variar de 1% a 8% a depender do Estado e do estabelecimento de faixas (dentro de um mesmo estado). No Paraná, por exemplo, a alíquota é única, de 4%. Já no Estado de São Paulo e Santa Catarina, a alíquota é progressiva, variando de 2,5%-4% e 1%-8%, respectivamente. Importante pontuar que, respeitados os trâmites legislativos estaduais, os estados podem alterar a legislação do ITCMD, aumentando sua alíquota.
Optando por realizar o planejamento sucessório, a família terá a oportunidade de ter a sua situação patrimonial analisada por especialista que, dentre outros aspectos, poderá propor soluções mais vantajosas (em termos de economia de impostos/recursos) em comparação ao que se gastaria futuramente com o pagamento de ITCMD. Apenas a título exemplificativo, até mesmo a doação de bens em vida pode ser mais vantajosa já que é operação sujeita ao mesmo imposto (ITCMD) porém, com a vantagem da família poder se planejar com relação ao valor a ser pago e também de não estar sujeito ao pagamento futuro de maior alíquota de ITCMD, o que é tendência em alguns estados que praticam alíquotas menores (4% ou menos), como o Paraná, por exemplo.
Outro aspecto a ser considerado no planejamento sucessório é a possibilidade de implementação de mecanismos de proteção patrimonial de modo a reduzir riscos inerentes à perda/diminuição do patrimônio. Também com o planejamento sucessório é possível que se estabeleça como determinado bem será tratado quando do falecimento de determinada pessoa. Esta é uma questão muito importante para empresários donos/sócios de seus negócios. Isso porque, pode ser justamente este negócio que garante o sustento da família e a continuidade de sua operação é essencial para a manutenção do padrão de vida dos herdeiros. Além disso, pode ser o desejo da pessoa que o seu negócio continue a prosperar mesmo na sua falta (cenário bastante comum em empresas familiares, criadas do zero, que prosperaram e estão há anos na família).
Por fim, em que pese o planejamento sucessório, na maioria dos casos, faça sentido para qualquer família com algum patrimônio, não existe uma estrutura única a ser executada. É preciso que a particularidade de cada família seja detalhadamente analisada para que a estrutura que melhor atenda os interesses dos herdeiros, possa ser implementada.
O VLMA se coloca à disposição dos seus clientes e parceiros para avaliar a melhor estrutura para cada caso, sanar e esclarecer quaisquer questões relativas ao assunto.