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Principais aspectos da tributação incidente sobre as criptomoedas no Brasil para pessoas físicas

Fernanda Mariano

Com a crescente movimentação do mercado de criptoativos no mundo, surgem dúvidas por parte de todos os contribuintes sobre suas obrigações frente às respectivas autoridades fiscalizatórias que, no caso do Brasil, é a Receita Federal.

Apesar da ausência de regulamentação específica sobre o tema, algo que é inclusive alvo de bastante críticas pela literatura e pelos próprios Tribunais Superiores através de algumas decisões, a Receita Federal brasileira definiu que as criptomoedas devem ser entendidas como bens e, portanto, declaradas como ativos financeiros para fins de Imposto de Renda.

Feitas essas breves considerações, trataremos nesta publicação dois dos principais cenários que envolvem a realização desses ativos financeiros por pessoas físicas, quais sejam, (i) a alienação das criptomoedas por parte dos mineradores e (ii) a venda ou permuta dos contribuintes que já compunham suas carteiras de investimentos com as criptomoedas.

As transações realizadas com as criptomoedas são verificadas e validadas pelos mineradores, que certificam se a operação está de acordo com as regras da rede pública e compartilhada de computadores em que foram registradas as criptomoedas (essa rede, também conhecida como Blockchain), assim, uma das recompensas do minerador é a criação de novas criptomoedas.

Nesse exemplo em específico, não se vislumbra qualquer hipótese de incidência de Imposto de Renda na medida em que se trata de uma recompensa oferecida ao autotrabalho exercido pelo minerador, ao menos por enquanto, ante o silêncio da autoridade fiscalizatória. O mesmo não se pode dizer quando há a alienação dessas novas criptomoedas por parte desses mineradores, uma vez que se está diante de um evidente ganho de capital.

A outra hipótese levantada, relativa a venda ou permuta das criptomoedas entre os próprios contribuintes, também deve ser classificada como ganho de capital

Aliás, no caso de o pagamento da compra de um tipo de criptomoeda se dar a partir de outro tipo de criptomoeda, fato que poderia ensejar maiores dúvidas sobre se e como deveria se dar a tributação, uma vez que não haveria a necessidade de se converter o bem em moeda fiduciária, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 214/2021 – Cosit, esclareceu que por se tratar de uma alienação de bem ou direito, a operação está sujeita à incidência do Imposto de Renda à título de ganho de capital também.

Em ambos os casos narrados, tendo em vista que a autoridade fiscalizatória entende se tratar de ganho de capital, salvo algumas exceções, essas operações devem ser declaradas pelo valor da aquisição, devendo incidir alíquotas progressivas de Imposto de Renda em função do lucro, que variam de 15% a 22,5%, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, quando a compra ultrapassar o montante de R$ 35.000,00 mensal.

É importante lembrar que o recolhimento do tributo deve ocorrer até o dia útil do mês seguinte ao da transação.

O VLMA se coloca à disposição dos seus clientes e parceiros para sanar e esclarecer quaisquer questões e dúvidas relativas ao assunto.

data: fevereiro/2022

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