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O marco legal das startups e seu impacto nas sociedades anônimas

Amanda Pegoraro, Maria Luisa Funes e Rafael Küster.

Em 30 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 182/2021, que instituiu o marco legal das startups. A nova lei tem como objetivos: (i) simplificar a constituição dessas empresas; (ii) fomentar o empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados; (iii) estimular o investimento em inovação e fomentar a pesquisa e desenvolvimento; (iv) facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado; e (v) regulamentar o ambiente experimental.

Em que pese a legislação que rege a sociedade anônima ter mecanismos e alternativas interessantes para a captação de investimento, muitas vezes ela acabava sendo deixada de lado em razão da alta complexidade e dos custos adicionais envolvidos, se comparada a uma sociedade limitada, por exemplo.

A partir das novas regras introduzidas pela LC 182/2021, possibilitou-se às sociedades de menor porte possuírem um regime legal mais flexível, menos burocrático e menos custoso. E é justamente por isso que o termo “sociedade anônima simplificada - S.A.S” vem sendo empregado para definir o novo modelo, mesmo sem ser mencionado pela Lei.

Via de regra, essas sociedades precisam ter um desenvolvimento acelerado em um ambiente que, atualmente, é extremamente dinâmico e burocrático. Nesse sentido, por mais que pareça contraditório, medidas legislativas regulamentadoras que enfatizem a liberdade econômica movimentam a economia do país, uma vez que garantem o exercício de atividades econômicas.

Quais as novidades trazidas pelo marco legal das startups?

1 - Enquadramento/definição de startups

Restringiu, no aspecto temporal, o conceito de startups, prevendo que só serão consideradas startups empresas com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Além disso, trouxe outros requisitos para esse enquadramento, quais sejam:

  • ter faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00/ano-calendário ou de R$ 1.300.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário, quando inferior a 12 (doze) meses de atividade;
  • ter até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ; e
  • atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos: (i) ter no seu objeto social atividades/utilização de modelos de negócios inovadores; ou (ii) possuir enquadramento no regime especial Inova Simples

2 - Diretrizes de Investimento

A nova lei tratou taxativamente sobre a possibilidade de os aportes dos investidores não integralizarem o capital social da empresa, elencando, ainda que de forma exemplificativa, alguns instrumentos utilizados, tais como: (i) opção de subscrição de ações/quotas; (ii) opção de venda de ações/quotas; (iii) debêntures e/ou mútuo conversíveis; (iv) sociedade em conta de participação etc.

Além disso, a LC 182/2021 menciona também que os investidores não responderão pelas dívidas das empresas, tampouco serão afetados por eventual desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos específicos. Essas diretrizes trazidas pela LC 182/2021 representam um importante avanço para fomentar investimentos em startups, pois, além de criar segurança jurídica, garante ao investidor que ele não irá responder pelas dívidas da sociedade.

3 - Composição da Diretoria:

Confere às sociedades anônimas de menor porte a possibilidade de a Diretoria ser composta por apenas um diretor, a qual, anteriormente, estava obrigada a ser composta por dois membros, no mínimo. Partindo da premissa de que essas empresas são incipientes, essa flexibilização gera, se não a própria viabilização da operação, uma significativa economia de despesas.

 4 - Permissão para a realização de publicações legais de forma eletrônica e desburocratização dos registros societários:

Companhias fechadas com receita bruta de até 78 milhões de reais poderão realizar publicações de forma eletrônica, bem como substituir os livros societários, como os de Registro e Transferência de Ações ou até de Atas de Assembleias Gerais, por registros mecanizados ou eletrônicos.

5 - Possibilidade de distribuição desigual de dividendos:

Fica autorizada a distribuição de dividendos de maneira desproporcional às respectivas participações dos acionistas no capital social, fator extremamente atrativo para investidores interessados em receber lucros como contraprestação do aporte de capital. Todavia, cumpre destacar que esse movimento poderá ser realizado desde que não haja prejuízo do direito dos acionistas preferencialistas quanto ao recebimento dos dividendos fixos ou mínimos sobre os quais tenham direito.

6 - Facilitação do acesso ao mercado de capitais:

Atribuição à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a competência de facilitar o acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais. Assim sendo, cabe à CVM criar normas próprias para possibilitar maior acesso ao mercado de ações das sociedades anônimas que aufiram receita bruta anual até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Tal modificação visa proporcionar um ambiente mais favorável às companhias na captação de investimentos, ampliando, portanto, o acesso a um dos mais eficientes mecanismos de arrecadação de investidores e recursos, a Bolsa de Valores.

7 - Ambiente regulatório experimental:

Em suma, estabeleceu critérios para seleção, qualificação, duração e o alcance da suspensão das normas regulatórias. Todavia, o desenho das normas/condições que serão efetivamente aplicadas no ambiente em que a startup atuará, será de competência das entidades da administração pública responsável pela regulamentação setorial.

8 - Contratação de soluções inovadoras pelo Estado:

Prevê que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, por meio de licitação na modalidade especial.

Em relação à licitação especial, a delimitação do escopo poderá restringir-se a indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

Todas essas alterações incentivam a adoção da sociedade anônima, que, através desse modelo mais simplificado, se compatibiliza melhor com o ecossistema das startups, sem deixar de lado os pilares fundamentais que lastreiam as sociedades anônimas.

O VLMA se coloca à disposição dos seus clientes e parceiros para sanar e esclarecer quaisquer questões e dúvidas relativas ao assunto.

 

Revisão: Tiago Ecker 

data: setembro/2021

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