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Negócios Jurídicos Processuais em Contratos Empresariais

Gabriele Legroski

Ao negociarem um contrato empresarial os contratantes ponderam custos e riscos, visando o que lhes é mais vantajoso, conforme seus poderes de disposição.  

E é justamente neste cenário pré-contratual que surge a possibilidade de aplicação dos negócios jurídicos processuais aos contratos empresariais, mantendo-se o equilíbrio entre as partes e maior segurança e previsibilidade no cumprimento dos termos acordados.

Mas, afinal o que são negócios jurídicos processuais? Eles ganharam destaque com o Novo Código de Processo Civil e podem ser conceituados como instrumentos que possibilitam às partes adequarem procedimentos jurídicos às suas próprias conveniências, de acordo com vantagens específicas e pré-definidas no momento de contratação, ou seja, antes mesmo do ajuizamento de ação. 

Assim, no âmbito do Direito Contratual, os negócios jurídicos processuais possibilitam que os contratantes negociem - em paridade de condições - alterações, novas determinações, supressões de disposições, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico.

 E na prática, quais cláusulas os contratantes podem convencionar como negócios jurídicos processuais em contratos empresariais?

Cláusula – Foro de eleição: Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem escolher o foro onde será proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações previstos no contrato, modificando assim, a competência em razão do território. 

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é “válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que ‘a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. (AgRg no AREsp 201.904/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 20.05.2014, DJe 30.05.2014.)”

Cláusulas – Provas:  Também é possível que os contratantes estabeleçam cláusula determinando,  em caso de judicialização de um conflito: (i) quem será responsável pela guarda e apresentação de determinados documentos; (ii) quais provas serão aceitas para se demonstrar um determinado fato; (iii) que a exibição de quaisquer documentos seja feita pela via extrajudicial, ou seja, independente do ajuizamento de ação; e (iv) que o julgamento de eventual ação se dê conforme regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC, afastando a possibilidade de que o juiz distribua-o de forma diversa e alterando a fonte da norma jurídica.

Cláusula – Impossibilidade de Execução Provisória e Impenhorabilidade de Bens: É aceitável ainda incluir cláusula prevendo acordo que impossibilite a execução provisória e/ou a impenhorabilidade de determinado bem. 

Cláusula – Negociação, Mediação ou Conciliação: Ademais, também é razoável elaborar cláusula com prazo máximo para a negociação, mediação ou conciliação de interesses, antes de designar a demanda ao Poder Judiciário. 

Conclusão: Neste artigo trazemos apenas alguns exemplos de cláusulas que, utilizando-se a teoria dos negócios jurídicos processuais, podem ser aplicáveis aos contratos empresariais, adaptando processos/eventuais litígios e gerando maior segurança às partes. 

Por fim, ressalta-se que o ideal é que tais cláusulas sejam convencionadas por escrito, com destaque, bem como que os contratantes estejam acompanhados de advogado durante todo o período de negociações e elaboração do contrato.

data: maio/2021

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