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Governo do Paraná regulamenta parcelamento de ICMS, ITCMD e débitos de natureza não tributária
Vitor Serenato
Por meio do Decreto n. 10.766/2022, publicado no Diário Oficial do Estado em 12/04/2022, o Governo do Paraná regulamentou o novo programa de parcelamento incentivado de dívidas de ICMS, ITCMD e dívidas de natureza não tributária. Abaixo, destacamos os principais aspectos e condições do novo programa.
Dívidas passíveis de parcelamento
Podem ser incluídos no programa os débitos de ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores (possibilidade de migração).
Além disso, o programa prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas de natureza não tributária já inscritas em dívida ativa até a data de
Condições de parcelamento
Os débitos elegíveis ao programa podem ser pagos com as seguintes condições e reduções:
- mediante pagamento à vista, com redução de 80% dos juros e multa;
- em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% dos juros e multa;
- em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% dos juros e multa;
- em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% dos juros e multa.
Para todas as modalidades acima, caso o débito esteja ajuizado, os honorários advocatícios serão reduzidos para que correspondam a 3% do saldo atualizado da dívida.
- Possibilidade de migração
Em recente manifestação, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o projeto de lei instituindo um novo Refis (PL 4.728/2020) deve ser votado até o final do ano. Há grandes expectativas de que o projeto seja aprovado, tendo em vista o consenso acerca das dificuldades econômicas que a pandemia trouxe aos contribuintes.
Considerando a proximidade da abertura desse novo Refis, destacamos adiante alguns aspectos do texto do PL 4.728/2020 e, em seguida, alertamos para alguns procedimentos preparatórios que os contribuintes devem tomar para uma adesão tranquila ao programa.
Aspectos básicos do novo Refis (PL 4.728/2020)
Embora o texto do PL ainda não seja definitivo, é possível antecipar alguns aspectos básicos do Refis que dificilmente serão alterados na tramitação legislativa.
- Contribuintes abrangidos: pessoas físicas e pessoas jurídicas;
- Dívidas passíveis de inclusão: dívidas federais de natureza tributária ou não, administradas pela PGFN ou pela RFB, vencidas até o mês anterior à entrada em vigência da lei;
- Condições de parcelamento e benefícios: as condições de parcelamento e benefícios variam de acordo com a redução dos rendimentos verificada pelos contribuintes comparando-se o período de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019. Vejam a tabela abaixo:
Pessoas Jurídicas |
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Situação do contribuinte (redução do faturamento de 2019 para 2020) |
Pedágio |
Limitação da utilização de prejuízo fiscal e créditos acumulados |
Valor remanescente a ser pago em 144 parcelas, com as seguintes reduções de juros de mora, multa de mora e encargos legais (respectivamente): |
Redução de 0% a 14,99% (contribuintes que tiveram aumento de faturamento enquadram-se nessa modalidade); |
Mínimo de 25% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 25% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
65%, 65% e 75%;
|
Redução de 15% a 29,99% (contribuintes que apresentaram patrimônio líquido negativo na data-base de 31/12/2020 enquadram-se nessa modalidade); |
Mínimo de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 30% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
70%, 70% e 80%;
|
Redução de 30% a 44,99%; |
Mínimo de 15% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 35% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
75%, 75% e 85%; |
Redução de 45% a 59,99%; |
Mínimo de 10% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 40% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
80%, 80% e 90%; |
Redução de 60% a 79,99%; |
Mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 45% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
85%, 85% e 95%;
|
Redução igual ou superior a 80%; |
Mínimo de 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
Limitada a 50% da dívida consolidada, após pagamento do pedágio; |
90%, 90% e 100%.
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Pessoas Físicas |
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Situação do contribuinte (redução dos rendimentos tributáveis declarados na DIRPF de 2019 para 2020) |
Pedágio |
Limitação da utilização de prejuízo fiscal e créditos acumulados |
Valor remanescente a ser pago em 144 parcelas, com as seguintes reduções de juros de mora, multa de mora e encargos legais (respectivamente): |
Redução de 0% a 14,99% (contribuintes que tiveram aumento de rendimentos enquadram-se nessa modalidade); |
Mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
n/a; |
85%, 85% e 95%;
|
Redução igual ou superior a 15%; |
Mínimo de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas; |
n/a; |
90%, 90% e 100%.
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Preparativos para eventual adesão ao novo Refis
A adesão a parcelamentos extraordinários, tal como o novo Refis, é um procedimento que requer uma análise jurídica e financeira prévia e cuidadosa. Trata-se, com efeito, de uma decisão que pode afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas das pessoas físicas pelos próximos anos.
Dada a importância dessa decisão e, considerando que muitas vezes os prazos para adesão a esses parcelamentos são curtos, alertamos para alguns procedimentos preparatórios que podem ser tomados pelos contribuintes antes mesmo da publicação da lei instituindo o novo Refis:
- Levantamento, análise e organização dos passivos fiscais: verificar quais os passivos fiscais serão incluídos no parcelamento;
- Analisar a viabilidade de desistência de recursos administrativos e de defesas judiciais relacionadas aos passivos fiscais (a desistência de recursos e de defesas é um requisito para incluir as dívidas em parcelamento);
- Regularização de obrigações fiscais acessórias (a exemplo da ECF e da DIRPF): documentos que provavelmente serão utilizados pela RFB ou PGFN para verificação da redução de faturamento e de rendimentos tributáveis;
- Simulações de parcelamento para verificar o comprometimento de caixa futuro com o pagamento das parcelas;
- Viabilidade de reorganizações societárias de modo a aproveitar prejuízos fiscais de empresas de um mesmo grupo (o novo Refis permite a utilização de prejuízos fiscais da empresa controladora pela controlada e vice-versa. Isso também é possível em relação a empresas com controle comum).
Tomadas essas medidas, acreditamos que o contribuinte poderá tomar uma decisão mais segura acerca da possível adesão ao novo parcelamento extraordinário.