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Demissão em comum acordo: como fazer
Joana Pereira
Uma situação muito comum na rotina das empresas é quando o empregado e a empresa
manifestam interesse comum em romper o vínculo trabalhista. É o caso da demissão por
acordo trabalhista ou demissão consensual.
Isso significa que é possível que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre
empregado e empregador, nos termos do art. 484-A da CLT, sendo devidas as seguintes
verbas:
- metade do aviso prévio, se indenizado;
- metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);
- integralidade as demais verbas trabalhistas (férias e 13º proporcionais, saldo de
salário);
- poderá sacar até 80% do seu saldo de FGTS;
- não terá direito a Seguro Desemprego.
Para maior segurança da empresa, orienta-se que o pedido seja escrito de próprio punho pelo
empregado, com a justificativa do pedido e com a transcrição das verbas que serão
devidas/pagas.
A ideia da demissão por acordo trabalhista é que haja flexibilização no rompimento do
contrato de trabalho para que nenhuma das partes saia perdendo, principalmente quanto às
verbas trabalhistas e à vontade das partes.
Em razão das peculiaridades desta modalidade contratual, o VLMA oferece às empresas a
intermediação, a consultoria e a elaboração do procedimento de rompimento contratual.