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De quem é a responsabilidade sobre o dano ocorrido dentro de um estacionamento?

Paula G. do Carmo

De quem é a responsabilidade de me indenizar se algum dano ocorrer comigo ou com meu carro enquanto estiver em estacionamento?

As comuns placas “não nos responsabilizamos por bens deixados no interior do veículo”, “não nos responsabilizamos pelos veículos estacionados” e afins não têm valor jurídico.

A regra geral é que o estabelecimento comercial que forneça serviço de guarda de veículo, pago ou gratuito, é responsável pela reparação de danos no veículo, bem como pelos furtos de objetos guardados dentro dos carros e motos estacionados. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade é objetiva, independente da necessidade de provar culpa do estabelecimento (Art. 14 CDC). Esse entendimento também foi traduzido da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Embora a responsabilidade do estacionamento seja um ponto de partida, há situações mais específicas em que será necessário examinar, caso a caso, a existência ou não dessa imputação.  O tipo de estacionamento, a natureza da atividade comercial, o tipo de dano e a existência de culpa dos agentes envolvidos são critérios relevantes nessa análise pormenorizada.

 

Segundo pesquisa do que o STJ vem decidindo, é possível ficar atento a algumas teses atuais:

  • Se o fato ocorreu em supermercado, shopping center e banco, locais com espaço fechado e exclusivamente destinado para o estacionamento, dotado de estrutura específica para tal, o dever de indenização contra o estacionamento será reconhecido, salvo se ocorrer o que se chama no CDC de “culpa exclusiva doo consumidor” (art. 14, §3º, II), que é uma hipótese de exclusão de responsabilidade. Por exemplo: se o consumidor, por falta de habilidade no volante, bate o seu próprio carro, oo estabelecimento poderá alegar que não tem responsabilidade, uma vez que o culpado foi a própria vítima.
  • Se o estacionamento estiver em via pública, numa calçada rebaixada, por exemplo, essa responsabilidade também é mitigada. Os tribunais entendem que ao particular comerciante não pode recair ônus sobre a segurança pública e situações extrínsecas aos riscos internos da sua atividade.
  • Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada.  Isso se deve ao fato de que o roubo à mão armada representaria um fato de terceiro classificado como fortuito externo – um risco que não guarda relação com a operação econômica do comerciante.

É verdade que a Súmula 130 do STJ vem sendo interpretada extensivamente para incluir os roubos, mas essa extensão de responsabilidade se dá apenas quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).

Vem se esquematizando o entendimento quanto a diferenciação dos deveres e responsabilidade direta dos estacionamentos particulares: eles têm a obrigação de guarda e vigilância do veículo e lhes caberá indenizar pelo que acontecer com o bem quando estiver sob seu “depósito”.  Entretanto, o estabelecimento comercial não assume deveres de segurança pessoal privada e de segurança integral dos bens pessoais dos seus clientes. O STJ, no caso em que um consumidor foi abordado no estacionamento por um criminoso, que subtraiu seu relógio, não reconheceu o dever de indenizar do estacionamento. Entendeu-se que foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao consumidor não guardava relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa.

Dicas de segurança: sempre guarde o ticket de compras, nota fiscal e ticket de estacionamento para comprovar o período que esteve no estabelecimento. Sempre caberá pleitear em juízo algum tipo de indenização pelos danos sofridos e, muitas vezes, mesmo nas hipóteses incontestes de responsabilidade, o estabelecimento pode se recusar a fazer sua parte de maneira amigável.

 

data: junho/2022

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