publicações
Artigo
Criptoativos – Uma nova forma de integralização ao capital social das sociedades empresárias
Felipe Rigon
Nas últimas décadas, o mercado financeiro angariou grandes evoluções, por essa exata razão, o Ministério da Economia autorizou as Juntas Comerciais a aceitarem criptoativos – criptomoedas e NFT’s –, a fim de acompanhar o cenário monetário global.
Assim, a fim de contextualizar a discussão, faz-se necessário trazer à tona o conceito de criptomoeda e NFT’s, a saber:
- NFT (Non Fungible Token): é um token não fungível. Considerado um criptoativo que registra digitalmente um arquivo de imagem, vídeo ou texto. O valor deste ativo é atrelado a sua exclusividade, sendo que o preço é modificado conforme a demanda;
- CriptoMoeda: é a nomenclatura utilizada para as moedas digitais, que têm sua segurança garantida por criptografia, mas também se caracterizam por não existirem fisicamente.
De forma geral, conforme define a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), criptoativos são ativos virtuais, protegidos por ferramentas criptográficas, cujas operações são realizadas e armazenadas em uma grande rede de computadores.
Ainda, a Instrução Normativa de RFB n° 1888 de 2019 define os criptoativos como:
“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal“.
Ao entender que se trata de uma representação digital de valor que pode ser eletronicamente comprovado, as criptomoedas e os NFT’s podem ser caracterizados como bens incorpóreos. Veja-se, nesse raciocínio, o referido bem pode ser enquadrado no artigo 997, inciso III, do Código Civil, e artigo 7º, da Lei nº 6.404/1976, como ativo financeiro passível de ser integrado no capital social da empresa, por exemplo.
Contudo, é necessária atenção sobre a operalização dessa moeda, eis que não existem formalidades especiais a serem observadas pelas Juntas Comerciais, apenas uma genérica observação de que podem ser utilizadas. Em outras palavras, para esta moeda devem ser respeitadas as mesmas regras que são aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.
Um exemplo foi a operalização da empresa Tesla que, como gigante do mercado de equipamentos elétricos, comprou 1,5 bilhão de dólares em Bitcoins, mas declarou que no futuro poderá aceitar esta criptomoeda como forma de pagamento. Mesmo que não tenha sido uma efetiva integralização de criptomoeda ao capital social, é nítido que existe uma movimentação da companhia no sentido de aceitar criptoativos em suas operações.
Basicamente, a viabilidade destas operações de integralização depende da capacidade do ativo escolhido cumprir as obrigações da sociedade, como vislumbrado pela Tesla, porque, considerando existir mais de um tipo, é indispensável a análise de risco do investimento, como de sistema, de usabilidade, se irá operar individualmente ou por corretora, se haverá proteção pelo sistema blockchain, entre tantas outras peculiaridades.
Inobstante, diante de tantas características singulares, ressalta-se que não há regulamentação específica para a regularidade dessas transações. Tanto é que, somente em 22/02/2022, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou um projeto sobre o tema, substituindo três anteriores projetos de Lei (PL 3.825/2019, PLs 4.207/2020 e 3.949/2019).
Portanto, a moeda – enquanto válida – é sim passível de integralização ao capital social de sociedades empresárias, porém, precisa ser analisada concretamente, no intuito de garantir um rentável e benéfico planejamento empresarial. Justamente por isso é que, antes de qualquer formalização negocial (pré ou pós closing), é basilar que haja uma boa orientação jurídica, visto que a regulamentação específica para criptoativos ainda não existe no ordenamento jurídico nacional.
O VLMA coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para sanar e esclarecer eventuais questões e dúvidas relativas ao assunto.