entre em contato

publicações

Notícia

Contribuintes obtêm liminares para afastar a incidência de ICMS-Difal em 2022

Vitor Serenato

Conforme esclarecemos em nossa publicação “O ICMS na pauta do STF", o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a cobrança do ICMS – Diferencial de alíquotas (“ICMS-Difal”) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Segundo o STF, a cobrança somente seria possível se estivesse regulamentada em Lei Complementar, o que não era o caso à época.

 

Diante dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n. 190/2022 visando regulamentar o ICMS-Difal e possibilitar a cobrança pelos Estados. A Lei foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2022, sendo que seus efeitos, segundo o artigo 3º, iniciam 90 dias após a publicação.

 

Ocorre que, de maneira geral, a edição de leis criando ou aumentando tributos devem respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, determinada lei somente pode produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. Aplicando esse princípio ao caso do ICMS-Difal, a cobrança regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022 somente poderia ocorrer a partir de 2023.

 

Com base nesse argumento, alguns contribuintes vêm obtendo decisões liminares favoráveis na justiça, de modo que o ICMS-Difal, incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, passe a ser recolhido apenas a partir de 2023.

 

A equipe de Tributos do VLMA está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.

data: janeiro/2022

Nós utilizamos cookies e outras tecnologias para melhorar a sua experiência e analisar o tráfego de informações em nosso site. Para saber mais, dê uma olhada em nossa Política de Privacidade.