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Contratação de Trabalhadores Rurais: Tipos de Contrato, Direitos Específicos e Importância da Conformidade Legal na Atividade Rural

Amanda Del Vechio e Giovanna Devitto

A contratação de colaboradores é outro ponto que merece atenção na atividade rural. A fim de evitar possíveis litígios na área trabalhista é fundamental fazer a correta distinção entre a relação de trabalho urbana e a relação de trabalho rural. A observação das peculiaridades dos contratos de trabalho específicos da atividade rural possibilita a melhor adequação e aproveitamento à necessidade de cada empresa/produtor rural, seja pessoa física ou jurídica.

Em um primeiro momento, o trabalhador rural possui alguns direitos trabalhistas diferenciados, entre eles: 

(i) Aviso prévio: também é proporcional ao número de anos de serviço prestado, porém, durante o cumprimento deve ser garantido ao segurado 1 dia de folga por semana para que possa buscar um novo emprego;

(ii) Adicional noturno: é de 25%, sendo que na pecuária o horário noturno é das 20h às 04h e, na agricultura é das 22h às 5h;

(iii) Fornecimento de moradia e alimentação: é imprescindível a previsão contratual, por requisito legal, para mitigar riscos em relação à natureza não salarial das prestações, que são comumente objeto de discussão na Justiça do Trabalho.

Ainda, é importante destacar que há contratos de trabalho específicos da atividade rural, quais sejam: 

(i) Contrato de Trabalho por Safra: é comum na relação de trabalho rural por corresponder às variações estacionais da atividade agrária, sendo esta modalidade de contratação diferenciada por ter seu prazo de vigência relacionado à duração da safra, que constitui no período de preparo do solo e do plantio até a colheita, de forma que sua previsão é aproximada devido a eventuais fatores imprevisíveis. Neste tipo de contratação não é necessário que o prazo estipulado seja composto de uma data de início e fim, apenas que seja mencionado o produto agrícola e o ano em questão, o que já indica a natureza temporária da atividade;

(ii) Contrato de Trabalho Intermitente: é utilizado nos casos em que as atividades possuem um intervalo superior a 5 horas entre as etapas diárias, como nas atividades do vaqueiro ou na ordenha. Nesse cenário, a condição deve ser anotada na carteira de trabalho e prevista em contrato, para que o intervalo entre uma jornada e outra não seja computado como de efetivo serviço;

(iii) Contrato de Trabalho por Pequeno Prazo: é caracterizado pela duração de no máximo 2 meses dentro do período de 1 ano, sendo que, se a contratação superar este período será automaticamente convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Este contrato apenas pode ser celebrado por empregador pessoa física, proprietário ou não, que exerça atividade rural de curta duração.

(iv) Plantação Subsidiária ou Intercalar: é comum na atividade rural e ocorre quando o empregador autoriza seu empregado a plantar em determinada área e por determinado período algum tipo de cultura agrícola, fazendo jus à participação no resultado da colheita. Para essa modalidade, se faz necessária a pactuação em contrato a parte, que não se confunde com o contrato de trabalho.

Ante às diversas possibilidades de contratos por prazo determinado, indeterminado e especiais, assim como particularidades da atividade e legislação específica, em qualquer modalidade de contratação, é fundamental a avaliação da atividade que será desenvolvida e adequação dos contratos específicos que, além de serem requisitos legais, mitigam riscos e passivo trabalhista.

data: outubro/2024

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