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“Caso Monark” - Exclusão de sócio por justa causa como medida para mitigar perdas

Flávia Valentina e Maria Luisa

A polêmica da semana foi protagonizada pelo apresentador do Flow Podcast, Bruno Aiub (“Monark”) que, durante o programa exibido no último dia 07, defendeu a criação de um partido nazista no Brasil.

A fala de Monark, por óbvio, acabou gerando grande repercussão e, consequentemente, diversos patrocinadores resolveram pelo encerramento contratual com o programa. Além disso, algumas pessoas que participaram do Flow, solicitaram a retirada dos episódios do canal.

O programa é uma das atividades da sociedade composta por “Monark” e outros dois sócios. Dessa forma, é certo que a permanência dele, seja como apresentador ou sócio do Flow, consome com a reputação da Sociedade, o que acaba colocando em risco a continuidade de suas atividades.

O caso é ilustrativo, mas não é uma situação atípica, tampouco está longe de ser exceção...

Em um cenário como esse, quais medidas societárias devem ser tomadas para fins de manter a integridade e a preservação da sociedade? Seria possível os demais sócios deliberarem pela exclusão de outro sócio? 

Para compreender melhor a situação é importante conceituar o termo “justa causa” - fenômeno subjetivo, carente de consenso doutrinário. De toda forma, em aspectos práticos, pode ser traduzido como “atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da sociedade” e “falta grave no cumprimento das obrigações societárias”. Considerando que o exercício das atividades da sociedade depende da reverberação das visualizações em seus episódios, é fácil perceber que a fala do apresentador, por fazer apologia à violação dos direitos humanos, acaba por prejudicar a audiência do podcast, comprometendo, então, a sociedade.

Em casos como este, o consenso entre as partes deve sempre ser a primeira opção para resolução do impasse (foi o que ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme noticiado, Monark está se retirando da Sociedade), entretanto, nem sempre esse caminho é possível. Nesse caso, é necessário analisar a existência de previsão contratual sobre a possibilidade de exclusão de sócios por justa causa, eventual quórum qualificado para deliberação sobre o tema (artigo 1085, CC) e a existência ou não de um Acordo de Sócios.

Identificada a justa causa para exclusão de sócios, devem então ser observadas as regras para convocação e instalação da Reunião de Sócios, com finalidade específica para deliberar sobre a exclusão do sócio (artigo 1.152 do CC). Importante também, verificar se o excluído faz parte da administração da sociedade, inclusive, se há previsão de quórum diferenciado para deliberação sobre a sua destituição.

Convocada e instalada a Reunião de Sócios, o sócio acusado terá o direito de apresentar sua defesa durante a Reunião. Feito isso, os demais sócios deliberarão sobre a exclusão/destituição do sócio acusado, e, caso a matéria seja aprovada, será fundamental que fique claro o motivo da exclusão, sendo certo que a ata da reunião deverá ser lavrada e arquivada perante a Junta Comercial competente.

Posteriormente, os sócios remanescentes deverão prosseguir com a elaboração e arquivamento da alteração contratual da sociedade, refletindo a exclusão/destituição do sócio/administrador. Além disso, cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido excluído, o sócio ainda faz jus ao recebimento de seus haveres. O pagamento, portanto, deve seguir as regras previstas no Contrato Social, Acordo de Sócios ou na Lei.

Fica clara aqui, a importância de um Contrato Social e Acordo de Sócios bem redigidos e atualizados de acordo com o contexto em que a Sociedade está inserida. Ter as premissas bem estabelecidas entre os Sócios e a Sociedade mitiga riscos, gera sinergia e, por consequência, alavanca o negócio.

data: fevereiro/2022

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