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Assinatura Eletrônica: a validade jurídica e a força de título executivo
Letícia Assumpção de Oliveira
Nos últimos dois anos e, principalmente em virtude das novas dinâmicas trazidas pela pandemia do Covid-19, notamos uma ampliação relevante da utilização da assinatura eletrônica.
Mas, qual a validade da assinatura eletrônica no âmbito jurídico?
Primeiro, vamos conhecer os tipos de assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica Simples:
Exige o consentimento das partes e utiliza métodos comuns para verificar a identidade do signatário como e-mail, CPF, combinação de usuário e senha, token, PIN, geolocalização, por exemplo.
Assinatura Eletrônica Avançada:
Utiliza sequência de caracteres e dados calculados por elementos criptográficos. É mais segura que a Assinatura Eletrônica Simples, mas não conta com chaves criptográficas regulamentadas e fiscalizadas.
Assinatura Eletrônica Qualificada:
Mais conhecida como Assinatura Digital é regulamentada por legislação própria e garante a autenticidade da assinatura e integridade do documento com o mesmo efeito da assinatura manuscrita reconhecida em cartório. Utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil e é considerada única em padrão e controle de segurança.
De acordo com o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, todas as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica, ainda que realizadas sem certificado digital, vejamos:
Art. 10, §2º "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Sendo assim, até mesmo um contrato que seja consolidado por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica, sem a exigência de um certificado digital emitido por certificadora, possui validade jurídica.
Mas será que os contratos assinados eletronicamente são considerados pela jurisprudência como títulos executivos?
Primeiramente, vamos entender o que são títulos executivos.
O Título Executivo é requisito essencial para propor a ação executiva, podendo ser judicial (art. 515, Código de Processo Civil - CPC) ou extrajudicial (art. 784, CPC). É um documento que expressa uma obrigação certa, líquida e exigível. Por meio dele, o credor inicia a ação de execução para exigir o pagamento do débito sem a necessidade de ajuizar uma ação de cobrança. É o caso do contrato devidamente assinado pelos contratantes e também por duas testemunhas.
A jurisprudência majoritária atual entende que, para que o contrato assinado eletronicamente tenha força de título executivo, é preciso que a assinatura seja realizada por meio de entidade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil), ou seja, por meio da utilização de certificado digital.
Sendo assim, é importante ficar atento à existência de certo risco em relação à possibilidade de execução dos contratos assinados eletronicamente sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, o que na prática pode resultar na necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento – monitória, cobrança, por exemplo, pela falta de título executivo.
É possível que este entendimento mude, principalmente pelo fato da assinatura eletrônica, sobretudo via plataforma de assinatura, ter se tornado uma prática cada vez mais habitual e fundamental para agilizar as negociações, eliminando custos e otimizando fluxos de trabalho.
Inclusive, recentemente o TJ/DF reconheceu válida a assinatura digital sem certificação do ICP-Brasil, sob o fundamento de que a MP 2.200-2/01 reconhece a validade dos documentos assinados com certificados admitidos pelas partes, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil (AC 0722309-67.2021.8.07.0001 – Relator Des. Relator Josaphá Francisco dos Santos -5ª Turma Cível – TJ/DF).
Contudo, na situação atual, sugerimos:
1) Adicionar ao contrato uma cláusula em que as partes declarem expressamente que reconhecem o documento como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 219 do Código Civil, e dos arts. 408 e 784, III, do Código de Processo Civil;
2) Para contratos mais expressivos/sensíveis ou firmados com vulneráveis recomenda-se a assinatura digital (ou seja, via certificado digital credenciado junto ao ICP-Brasil) ou assinatura física com reconhecimento de firma;
3) Nos contratos firmados com hipossuficientes (contratos de adesão) em que a assinatura digital não seja viável, sugere-se uma rubrica ao lado da cláusula de assinatura (se o sistema permitir) ou, ao menos, o destaque da cláusula, no estilo do que dispõe o art. 4º da Lei de Arbitragem.
Caso tenha mais dúvidas sobre o tema entre em contato conosco pelo vlma@vlma.com.br