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Aspectos Tributários no Agronegócio: Escolha do Modelo de Tributação, Tributos Incidentes e Vantagens para Pessoa Física e Jurídica

Maria Victoria Ferraz

Sobre o aspecto tributário no Agronegócio, a primeira opção a ser feita é se a atividade será exercida via pessoa jurídica ou pessoa física e, para essa escolha, é fundamental ponderar alguns fatores, como a natureza do produto a ser produzido/comercializado, a atividade específica desenvolvida, quais as fontes e faixas de receita e o volume da folha salarial. Portanto, é imprescindível conhecer em detalhes a operação desenvolvida pelo produtor rural para afirmar qual é o modelo tributário mais vantajoso. 

Os principais tributos incidentes sobre a cadeia produtiva rural que deverão ser analisados são:

(i) Para Pessoa Física: IRPF; Funrural (a depender da atividade e que, de acordo com opção do contribuinte no início do ano calendário, poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários); e o SENAR;

(ii) Para Pessoa Jurídica: IRPJ e CSLL; PIS e COFINS (a depender da atividade); Funrural (a depender da atividade e que, de acordo com opção do contribuinte no início do ano calendário, poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários); e o SENAR. 

Importante destacar que há outros tributos que incidem sobre a atividade rural, como aqueles que recaem sobre a propriedade imobiliária rural (ITR, ITBI, ITCMD e IRGCAP) e o IPI, quando aplicável, contudo, tendo em vista que suas alíquotas não se alteram em decorrência da pessoa responsável pela atividade agrícola (se física ou jurídica), referidos tributos não serão considerados no presente momento. 

Há, ainda, o ICMS, que também não será considerado no presente momento, pelo fato de depender da análise da legislação estadual, em vista dos benefícios fiscais destinados ao setor em razão da mercadoria comercializada e dos Estados envolvidos. Cita-se, como exemplo, o Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto nº 48.589/2023), que assegura um tratamento tributário diferenciado e simplificado ao Produtor Rural Pessoa Física (arts. 293 e seguintes), garantindo, por exemplo, a isenção de ICMS nas operações internas com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Destaca-se ainda que as vantagens de cada modelos de tributação (pessoa jurídica e pessoa física) também variam de acordo com a atividade específica a ser exercida pelo produtor rural, devendo ser analisado o caso concreto para a definição do melhor modelo.

Portanto, percebe-se que é fundamental olhar para o negócio do produtor rural e os diversos aspectos que o envolvem, de forma individualizada, para a definição do melhor modelo tributário.

data: outubro/2024

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