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Sociedade em conta de participação - SCP no Direito Brasileiro
Maria Luisa Funes e Maria Eduarda Soares
A Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), apesar de extremamente relevante no cenário empresarial atual, ainda é subaproveitada pelo mercado e pouco explorada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em linhas gerais, a SPC é uma sociedade formada por duas ou mais pessoas, sendo, ao menos uma delas, pessoa jurídica, visando a união de esforços para consecução de atividades – objeto social - bem delineadas, sendo, o resultado percebido, compartilhado entre todos os sócios.
Vale ressaltar que a SCP é considerada sociedade não personificada pela legislação supra e infra legal brasileira, ou seja, não possui personalidade jurídica. Isso porque a SCP é formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo e o sócio participante, sendo que a caracterização dos dois tipos de sócios se dá, justamente, pela ausência de personalidade jurídica da SCP, uma vez que há a necessidade de o Sócio Ostensivo ser capaz de praticar, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, as atividades constitutivas do objeto da sociedade, a teor do contido no artigo 991, do Código Civil. Já o sócio participante não possui qualquer obrigação e/ou responsabilização perante terceiros, tampouco deve executar as atividades constantes do objeto social da SCP, restando a ele, apenas, o poder de fiscalização das ações do sócio ostensivo.
Considerando que quem figura como administrador e responde perante terceiros é o sócio ostensivo, muito se fala que a SCP acaba “blindando” o sócio participante, sendo um importante veículo societário para investidores. De qualquer forma, e muito embora o caráter sui generis, assim como as demais sociedades, a SCP pode contar com regras específicas aplicáveis para cada operação e estrutura de negócios, podendo os sócios livremente pactuarem acerca dos regramentos da sociedade e relacionamento entre seus sócios.
Não obstante as questões supramencionadas, também são atrativos da SCP: (i) o caráter facultativo no que tange o registro dos atos societários da SCP, ou seja, ao contrário das demais sociedades, estas não precisam ser publicizadas, não estando ao alcance de terceiros; (ii) no âmbito fiscal, por ser despersonalizada, a SCP é considerada meramente rubrica contábil do Sócio Ostensivo; (iii) os valores recebidos via distribuição de lucros da SCP não sofrem tributação, otimizando, assim, a operação; e (iv) a possibilidade de o sócio participante integrar uma sociedade sem estar condicionado a arcar com as responsabilidades da sua Administração.
Diante disso, muito embora existirem controvérsias legais e práticas relacionadas à SCP, ela é uma excelente opção, principalmente, para operações voltadas aos setores imobiliários, de energia e startups em geral, vista a possibilidade de gerenciamento de riscos por parte do socio participante - investidor.
Revisores: Fernanda Klamas e Rafael Kuster
FONTES
NERY JUNIOR; NERY. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, p. 350
GONÇALVES NETO. Lições de direito societário, regime vigente e inovações do novo código civil, p. 177.
COELHO. Curso de direito comercial, v. 2, p. 476
Ramires, Rogerio. A sociedade em conta de participação no direito brasileiro / Rogerio Ramires. --São Paulo : Almedina, 2014.